AGRAVO – DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO DE PENA. RECURSO DE AGRAVO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA ANÁLISE DE PEDIDOS DE PROGRESSÃO DE REGIME E SAÍDA TEMPORÁRIA. REALIZAÇÃO DO EXAME E POSTERIOR DECISÃO DEFERINDO A PROGRESSÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O ABERTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
(TJSC; Processo nº 8001349-65.2025.8.24.0038; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7076154 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8001349-65.2025.8.24.0038/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de execução penal, interposto pelo Ministério Público (ev. 1.5), contra decisão (ev. 1.3), proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da comarca de Joinville, no PEP n. 0016202-31.2019.8.24.0038, que deferiu ao reeducando T. G. P., em 19-8-2025, a progressão ao regime semiaberto, com efeitos a partir de 20-10-2025, bem como saídas temporárias a serem gozadas depois dessa data.
Apresentadas as razões (ev. 1.5), mantida a decisão recorrida (ev. 1.6) e juntadas as contrarrazões (ev. 1.10), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Exmo. Sr. Dr. Pedro Sérgio Steil (ev. 8.1), opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo.
É o breve relatório.
1. Em consulta aos autos do processo de execução penal, verifica-se que, após a decisão ora recorrida, foi autorizada a saída antecipada, em prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico, em 6-11-2025 (ev. 473.1 do PEP), que sequer chegou a ser perfectibilizada, em virtude de o ora agravante não ter retornado de uma saída temporária (ev. 489.1 do PEP).
Posteriormente preso, foi revogada a saída antecipada em prisão domiciliar e determinada a regressão cautelar ao regime fechado, de modo que, por motivo superveniente, este recurso resta prejudicado.
2. Esse é o entendimento sedimentado nesta e. Corte, como se vê do julgado com a seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO DE PENA. RECURSO DE AGRAVO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA ANÁLISE DE PEDIDOS DE PROGRESSÃO DE REGIME E SAÍDA TEMPORÁRIA. REALIZAÇÃO DO EXAME E POSTERIOR DECISÃO DEFERINDO A PROGRESSÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O ABERTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. JULGAMENTO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME.
1. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA EM FAVOR DE APENADO QUE CUMPRIA PENA EM REGIME SEMIABERTO, EM QUE SE PRETENDE A REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA FINS DE VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.
2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A DECISÃO DA INSTÂNCIA PRIMEVA MERECE SER CASSADA.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. DEFERIDA A PROGRESSÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O ABERTO, FICA SEM OBJETO O PRESENTE RECURSO QUE SE INSURGE CONTRA O COMANDO JUDICIAL QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA DECIDIR ACERCA DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS AO APENADO.
IV. DISPOSITIVO E TESE.
4. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL QUE SE JULGA PREJUDICADO.
TESE DE JULGAMENTO: EXAURIDO O OBJETO DA INSURGÊNCIA, DÁ-SE A PERDA DO INTERESSE RECURSAL (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000704-94.2025.8.24.0020, do , rel. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 01-10-2025).
3. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso.
assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7076154v4 e do código CRC a2d66b4d.
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Signatário (a): ALEXANDRE DIVANENKO
Data e Hora: 12/11/2025, às 19:00:02
8001349-65.2025.8.24.0038 7076154 .V4
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